Nova Legislação Garante Acompanhante para Mulheres em Consultas de Saúde Públicas e Privadas
[Foto: Ilustrativa]
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No Brasil, a legislação assegura que todas as mulheres tenham o direito de ser acompanhadas durante atendimentos em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados. Essa disposição é regulamentada pela Lei nº 14.737, sancionada em 27 de novembro de 2023, que modifica a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), criando o “Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde”. O novo regulamento garante a presença do acompanhante em consultas, exames e outros procedimentos, sem necessidade de aviso prévio à instituição de saúde.
Escolha livre do acompanhante e sigilo obrigatório
De acordo com o artigo 19-J da nova norma, o acompanhante designado pela paciente deve ser uma pessoa maior de idade. A escolha cabe à mulher, ou ao seu representante legal caso ela não possa expressar sua vontade. Além disso, a lei impõe um dever formal ao acompanhante escolhido, que é manter a confidencialidade das informações relacionadas à saúde da paciente obtidas durante o atendimento.
Diretrizes para atendimentos com sedação ou alteração da consciência
A legislação estabelece normas específicas para situações que envolvem sedação ou diminuição do nível de consciência da paciente. Nesses casos, se a mulher não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deverá designar um profissional para acompanhá-la. Preferencialmente, esse acompanhante deve ser uma profissional da área da saúde do sexo feminino e sem custos adicionais para a paciente. A mulher tem o direito de recusar o profissional indicado e solicitar outro nome, sem precisar justificar sua escolha, sendo necessário registrar essa alteração nos documentos do atendimento.
Caso a paciente decida abrir mão do direito ao acompanhante em procedimentos que requeiram sedação, a legislação exige algumas formalidades:
- A renúncia deve ser feita por escrito.
- O documento precisa ser assinado após esclarecimentos sobre todos os direitos envolvidos.
- A assinatura deve ocorrer com pelo menos 24 horas de antecedência.
- O termo assinado deve ser incluído no prontuário médico da paciente.
Limitações em UTIs e centros cirúrgicos e exigências informativas
Para assegurar que as mulheres estejam cientes dos seus direitos, todas as instituições de saúde devem exibir um aviso visível informando sobre o direito ao acompanhante. Em áreas hospitalares como centros cirúrgicos ou Unidades de Terapia Intensiva (UTI), onde haja restrições por motivos de segurança ou saúde dos pacientes (com justificativas adequadas), apenas acompanhantes que sejam profissionais da saúde poderão estar presentes nesses locais.
Direitos em situações emergenciais e atuação dos profissionais
Em casos classificados como urgência e emergência, os profissionais têm autorização legal para agir rapidamente na defesa da vida e saúde da paciente. A lei permite que a equipe médica intervenha mesmo na ausência do acompanhante solicitado para evitar qualquer atraso na assistência necessária.
É importante destacar que mesmo em situações emergenciais as pacientes não perdem o direito ao acompanhamento. O texto legal prevê que os profissionais podem atuar na falta do acompanhante para garantir a saúde e segurança da mulher; assim sendo, se o acompanhante escolhido estiver presente e não houver restrições clínicas justificáveis (como nas UTIs), o direito ao acompanhamento permanece intacto durante atendimentos emergenciais.
Resumo das Diretrizes da Lei nº 14.737/2023 sobre Acompanhantes Femininas
A tabela abaixo sintetiza as principais normas aplicáveis a diferentes cenários em serviços públicos e privados de saúde.
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