Ciência, Tecnologia e Inovação
IA generativa amplia debate sobre direitos autorais e uso de obras protegidas

Avanço da IA generativa pressiona governos a definir regras para a utilização de conteúdos protegidos por direitos autorais
O crescimento acelerado da inteligência artificial generativa abriu uma nova e complexa frente de discussão jurídica: até que ponto obras protegidas por direitos autorais podem ser utilizadas para treinar sistemas capazes de produzir textos, imagens, músicas e outros conteúdos?
Embora a tecnologia já esteja presente em setores estratégicos como saúde, educação, indústria e finanças, sua expansão no campo cultural colocou autores, artistas, empresas e legisladores diante de questões jurídicas cujos limites ainda estão em pleno processo de definição. Um dos principais eixos de controvérsia envolve a origem dos dados utilizados no treinamento dos modelos de machine learning, que dependem de acervos massivos de informações para reconhecer padrões e gerar novos resultados.
Na avaliação de Bruna Ribeiro Santana, a discussão jurídica precisa examinar rigorosamente não apenas o conteúdo final gerado pela ferramenta, mas também a forma como as obras preexistentes são reproduzidas, armazenadas e processadas durante a fase de treinamento dos sistemas.
Quem pode ser considerado autor? A titularidade das obras geradas por IA
A proteção autoral no Brasil tem fundamento constitucional. O art. 5º, XXVII, da Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege as obras intelectuais como “criações do espírito” (art. 7º) e define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11). A figura do criador humano constitui, portanto, o pilar central sobre o qual toda a dogmática autoral do país foi erguida.
Dessa forma, quando um conteúdo é produzido de forma exclusivamente automatizada por um sistema generativo, surgem questionamentos imediatos sobre sua titularidade e sobre a própria aplicabilidade das regras reservadas às criações tradicionais. A ausência de um elemento criativo de origem humana afasta a incidência automática da proteção autoral clássica. Essa compreensão não é exclusiva do direito brasileiro: nos Estados Unidos, a Justiça federal confirmou, em 2025, a recusa do registro de uma obra produzida de forma autônoma por inteligência artificial, por ausência de autoria humana (caso Thaler v. Perlmutter).
O cenário ganha contornos ainda mais complexos nos casos em que se verifica participação humana relevante no processo de produção, como na formulação elaborada de comandos (prompts), na seleção e filtragem de resultados e na edição ou transformação significativa do material gerado. Nessas hipóteses, o desafio jurídico reside em determinar o limiar a partir do qual a intervenção do usuário passa a configurar genuína autoria intelectual.
O uso de obras preexistentes no treinamento dos modelos
Se, de um lado, o debate se debruça sobre a autoria das produções finais, de outro situa-se a controvérsia central do setor: a utilização de obras protegidas, sem autorização prévia, para o treinamento dos modelos de inteligência artificial.
Para desenvolver esses sistemas, empresas de tecnologia utilizam bases de dados gigantescas, compostas por livros, ilustrações, fotografias, artigos e composições musicais. Essa prática tem sido questionada por autores e entidades de classe, que contestam a possibilidade de exploração gratuita das obras e sem o consentimento de seus titulares.
À luz da legislação brasileira, a questão encontra obstáculos relevantes. O art. 29 da Lei nº 9.610/1998 condiciona à autorização prévia e expressa do autor não apenas a reprodução da obra, mas também, de forma específica, sua inclusão em base de dados e seu armazenamento em computador (incisos I e IX). A própria lei determina, ainda, que os negócios jurídicos relativos a direitos autorais sejam interpretados restritivamente (art. 4º).
A controvérsia assenta-se, portanto, no fato de que o acervo intelectual não perde sua tutela jurídica ao ser fracionado ou convertido em dados para integrar um banco de treinamento. O grande desafio regulatório é definir quais modalidades de uso dependem de licença prévia, quais podem se enquadrar nas exceções legais e como deve ser estruturado um eventual modelo de remuneração para os criadores.
Diferenças sistêmicas: o droit d’auteur brasileiro e o fair use norte-americano
A forma como cada país enfrenta essa controvérsia está diretamente ligada ao seu sistema de proteção autoral, e, nesse ponto, Brasil e Estados Unidos seguem caminhos distintos.
O Brasil adota a tradição do droit d’auteur, de origem europeia, que coloca o autor no centro da proteção. Nesse modelo, a regra é que qualquer utilização da obra depende de autorização do titular. As exceções existem, mas são limitadas e estão expressamente previstas na Lei nº 9.610/1998 (arts. 46 a 48). Além disso, devem respeitar a chamada regra dos três passos, prevista na Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário: só se admitem exceções em casos especiais, que não prejudiquem a exploração normal da obra nem os interesses legítimos do autor.
Nos Estados Unidos, a lógica é mais flexível. Lá vigora a doutrina do fair use, ou “uso justo”, que permite utilizar obras protegidas sem autorização quando o uso é considerado razoável. Essa avaliação é feita caso a caso pelos tribunais, que consideram principalmente a finalidade do uso, a natureza da obra, a quantidade de material utilizado e o impacto sobre o mercado da obra original.
Para Bruna Ribeiro Santana, essa diferença é decisiva para compreender o debate no Brasil. Enquanto o modelo norte-americano permite que os tribunais avaliem, em cada caso, se o uso de obras no treinamento de sistemas de inteligência artificial é legítimo, a legislação brasileira, com seu rol restrito de exceções, não oferece resposta específica para essa situação. Por isso, a definição de regras claras sobre o tema torna-se ainda mais urgente no país.
O exemplo europeu e a obrigação de transparência
No plano internacional, a União Europeia posicionou-se na vanguarda da regulamentação ao aprovar o Regulamento de Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act), que impõe deveres específicos de transparência aos desenvolvedores de modelos de propósito geral.
Entre essas obrigações, destaca-se a de disponibilizar ao público um resumo suficientemente detalhado dos conteúdos utilizados no treinamento dos sistemas (art. 53). A norma exige, ainda, que esses desenvolvedores adotem política de respeito aos direitos autorais, inclusive quanto às obras cujos titulares tenham se oposto expressamente a esse tipo de utilização. O objetivo é permitir que autores e titulares identifiquem se suas criações foram empregadas para alimentar determinadas ferramentas.
Ao assegurar maior transparência sobre as bases de dados, o regulamento europeu confere mais eficiência à fiscalização e fortalece a posição dos criadores, que passam a dispor de meios concretos para exercer seu direito de oposição e pleitear a remuneração devida pela exploração de seu patrimônio artístico e literário.
Projeto de lei brasileiro inclui direitos autorais na regulação da IA
No Brasil, a discussão legislativa ganhou contornos concretos com o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que busca estabelecer o marco regulatório para o desenvolvimento e o uso responsável da inteligência artificial no país. Aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024, o texto encontra-se atualmente em análise na Câmara dos Deputados e ainda pode sofrer alterações.
A proposta coloca a proteção autoral no centro do debate. Na versão aprovada pelo Senado, o projeto dedica capítulo específico aos direitos autorais e, em linha semelhante à adotada pela União Europeia, impõe aos desenvolvedores o dever de divulgar um sumário dos conteúdos protegidos utilizados no treinamento dos sistemas, preservados os segredos comercial e industrial. O texto assegura, ainda, ao titular o direito de proibir o uso de suas obras para essa finalidade e prevê a remuneração dos autores, a ser definida por negociação direta ou coletiva.
O projeto também estabelece exceções, admitindo a utilização de obras, sem fins comerciais, por instituições científicas, de pesquisa e de ensino, bem como por museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que observados os limites nele previstos.
Nas palavras de Bruna Ribeiro Santana, o principal desafio dos legisladores consiste em criar um ambiente normativo que estimule o avanço tecnológico sem esvaziar os direitos fundamentais já assegurados aos autores. Na sua avaliação, a efetividade da futura lei dependerá da clareza de suas regras e da viabilidade prática dos mecanismos de transparência, oposição e remuneração.
Debate deve ganhar força nos próximos anos
A discussão em torno da inteligência artificial não se reduz a um confronto simplista entre progresso tecnológico e direitos autorais. As ferramentas de inteligência artificial generativa representam um avanço sem precedentes, capaz de transformar processos produtivos e impulsionar novos modelos de pesquisa, criação e difusão do conhecimento.
Ao mesmo tempo, a sustentabilidade do ecossistema cultural depende da preservação das condições econômicas daqueles que o alimentam. Escritores, artistas, fotógrafos, ilustradores, jornalistas e músicos vivem da exploração de seus trabalhos, e são justamente essas obras que tornam possível o desenvolvimento dos sistemas generativos. Ignorar essa relação significaria comprometer a própria fonte da qual a tecnologia se nutre.
Com a evolução acelerada das soluções generativas, tribunais e legisladores de diversos países começam a construir respostas para conflitos que, há poucos anos, sequer existiam. Questões como autoria, licenciamento de bases de treinamento, transparência e remuneração devem permanecer no centro das discussões, e a tendência é que novas leis, decisões judiciais e modelos de licenciamento definam, de forma gradual, os limites dessa relação.
O caminho, portanto, passa pela construção de regras equilibradas, capazes de assegurar transparência no uso das obras, respeito à vontade dos titulares e remuneração justa, sem impor entraves desproporcionais à inovação.
Como conclui Bruna Ribeiro Santana, a forma como o Brasil enfrentar essa questão definirá não apenas os rumos da inteligência artificial no país, mas também o valor que se atribui à criação humana. O grande desafio será permitir o desenvolvimento de sistemas cada vez mais sofisticados sem transformar a produção intelectual em insumo disponível sem critérios, transparência ou a devida proteção jurídica.
Sobre Bruna Ribeiro Santana
Bruna Ribeiro Santana é advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.








